DIREITO DE RETIRADA

A opção do sócio de sair da empresa

Um dos mais relevantes princípios empresariais é o chamado affectio societatis, que consiste na livre manifestação de vontade dos sócios para, em conjunto, constituírem uma sociedade e desenvolveram uma atividade econômica.

A jornada empreendedora, certamente, é rodeada por dificuldades que, por mais das vezes, levam os sócios a se desentenderem quando da tomada de decisões empresariais.

Esse cenário desafiador é capaz de gerar a perda do affectio societatis, resultando no pedido de saída de um ou mais sócios do negócio.

O exercício do direito de retirada do sócio tem previsão legal e será detalhado a seguir.

PROCEDIMENTO

Inicialmente, é importante dizer que o direito de retirada extrajudicial é facultado aos sócios que constituem uma sociedade por prazo indeterminado. Caso a empresa tenha sido montada para desempenhar suas atividades dentro de um prazo específico e fixado em contrato, a saída antecipada do sócio somente poderá ocorrer na justiça e mediante prova de justa causa.

Nesse sentido, o sócio de uma sociedade por prazo indeterminado poderá, a qualquer tempo, retirar-se do quadro societário da empresa por meio de uma notificação dirigida aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Ao final do prazo estipulado na notificação, deverá ser providenciada a alteração do contrato social, constando a saída do sócio. O capital social sofrerá redução proporcional, desde que os sócios remanescentes não supram o valor das quotas retiradas.

Além disso, será preciso levantar balanço patrimonial da empresa, com o intuito de mensurar o valor da participação societária do sócio no momento da sua saída.

Por fim, a quantia apurada deverá ser paga ao sócio retirante em dinheiro, parcela única e dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da liquidação das suas quotas.

O sócio retirante permanece responsável pelas dívidas da empresa, pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da averbação da sua saída.

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

É fato que existe grande discussão jurídica acerca da aplicação ou não do direito de retirada para sócios de sociedades empresárias de responsabilidade limitada.

Ocorre que, independentemente da linha de pensamento adotada, o direito de retirada é uma realidade e vem sendo reconhecido de maneira majoritária pelos tribunais pátrios. Sendo assim, torna-se relevante entender quais são os riscos atrelados ao exercício da opção de saída da sociedade.

Por certo, a intenção dos sócios, ao constituírem uma empresa, é unir forçar e somar competências para proporcionar sucesso ao empreendimento. Ninguém inicia um negócio pensando no fracasso.

Como já dito, a quebra do affectio societatis pode ocorrer, simplesmente, pela discordância dos sócios sobre qual rumo a empresa deve seguir. Nesse momento, o pedido de saída de um ou mais sócio pode ser extremamente prejudicial à continuidade do empreendimento.

Imagine que a sociedade pode estar a ponto de realizar investimentos significativos de melhoria e precisa se descapitalizar para honrar com o pagamento da participação societária devida ao sócio retirante. A depender da quantia despendida e da liquidez da empresa, esse ato pode ser capaz de inviabilizar o empreendimento por completo.

Aqui entra em cena outro principal societário de grande importância, qual seja, o princípio da preservação da empresa, que visa, justamente, proteger a atividade econômica, fonte geradora de empregos e produtora de bens e serviços.

Esse é o princípio que deve ser levado em consideração quando da elaboração do contrato social, haja vista que todo o procedimento de retirada de sócio pode ser reajustado em benefício da empresa.

Um ótimo ponto de ajuste é o aumento da carência para pagamento. A lei estabelece 90 (noventa) dias, mas os sócios, por livre e espontânea vontade, podem majorar o prazo para 12 (doze) meses, por exemplo. Ademais, o pagamento não precisa ser em parcela única, podendo, também a título de exemplo, ser dividido em 10 (dez) meses.

Essas e outras estratégicas jurídicas devem ser implementadas, com a finalidade precípua de conceder maior proteção empresarial.         

CONCLUSÃO

O direito de retirada do sócio é uma realidade e deve ser levado em consideração, no momento da constituição da empresa. Elaborar um contrato social com a ajuda de um profissional do direito é indispensável para mitigar conflitos e garantir a perpetuidade do empreendimento.

Se você é empresário e leu este artigo até aqui, entre em contato conosco. Teremos grande prazer em ajudar!

Atualizado em 02 de novembro de 2023.

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