PENHORA DE QUOTAS

Execução realizada por credor do sócio

A sociedade empresária de responsabilidade limitada é a espécie societária mais escolhida pelos empreendedores, por conta da segurança jurídica que é capaz de proporcionar.

A sociedade limitada tem esse nome justamente pelo fato de limitar a responsabilidade do sócio ao capital social integralizado.

Como já mencionado em outros artigos, o capital social é o investimento inicial da empresa, tendo a múltipla função de limitar a responsabilidade dos sócios e servir como garantia para credores que irão negociar com a sociedade.

O capital social subdivide-se em quotas, as quais são devidas aos sócios de maneira proporcional ao investimento realizado. É a propriedade das quotas societárias que confere aos sócios os poderes de deliberar, votar e receber percentual na distribuição dos lucros.

Por outras palavras, após a constituição de uma sociedade limitada, as dívidas da empresa não podem alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, ficando restritas ao valor do capital social que foi investido.

A recíproca também é verdadeira, pois as dívidas pessoais dos sócios também não podem avançar no patrimônio da empresa e prejudicar o andamento da operação empresarial.

Contudo, o que não pode ser esquecido é que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento das suas obrigações.

Sendo assim, conclui-se que a quota societária faz parte do patrimônio pessoal do sócio e pode, diante da insuficiência de outros bens, ser penhorada por credores particulares.

Penhoradas as quotas societárias, o credor poderá exigir que os lucros apurados e devidos ao sócio devedor sejam destinados ao pagamento da dívida executada.

Não satisfeito, o credor pode requerer que as quotas societárias sejam avaliadas por administrador judicial, mediante levantamento de balanço patrimonial específico para essa finalidade, e, posteriormente, liquidadas.

A venda das quotas societárias pelo valor da avaliação deverá, inicialmente, ser ofertada aos demais sócios da empresa, em respeito ao direito de preferência previsto na legislação.

Não havendo o exercício do direito de preferência, o juiz determinará a venda das quotas em leilão judicial. O resultado financeiro obtido será depositado em dinheiro no juízo da execução da dívida.

Por fim, fica facultado ao credor adjudicar o bem penhorado, ou seja, assumir a propriedade das quotas para si, compensando o valor da avaliação com o débito total.

Isso significa dizer que tanto em decorrência do leilão judicial, quanto por meio da adjudicação, a titularidade das quotas societárias pode ser transferida para terceiros completamente estranhos ao empreendimento.

Essa, certamente, é uma situação indesejada para qualquer atividade empresarial e, sobretudo, para os demais sócios. Nesse ponto, torna-se extremamente relevante adotar condutas preventivas, capazes de impedir a entrada de terceiros na sociedade.

Aconselha-se que seja inserida cláusula expressa no contrato social, proibindo a entrada de terceiros credores no quadro societário. Na hipótese de penhora das quotas, o sócio devedor será excluído, com redução proporcional do capital social. Alternativamente, a própria sociedade poderá adquirir a participação societária penhorada, utilizando a reserva de lucros da empresa.

CONCLUSÃO

Um empreendedor que constituiu uma sociedade com outras pessoas deve saber que as dívidas dos sócios poderão afetar o negócio como um todo, podendo, inclusive, acarretar na entrada de terceiros indesejados no quadro societário. Nada melhor do que se antecipar ao problema e ajustar o contrato social, com o intuito de blindar a operação.

Se você é empresário e leu este artigo até aqui, entre em contato conosco. Teremos grande prazer em ajudar!

Atualizado em 13 de novembro de 2023.

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