Remuneração de empregos sem encargos
Quando falamos sobre verbas trabalhistas, é importante pensar na estrutura e políticas de remuneração que atendam às necessidades dos colaboradores, mas também da empresa. Dois modelos comuns, premiação e comissão, são frequentemente utilizados para esse fim, como medidas de incentivo à produtividade.
Contudo, é crucial compreender as nuances e distinções entre esses conceitos, para evitar surpresas futuras.
As comissões caracterizam-se como todo valor pago de maneira habitual, com incidência em encargos trabalhistas, pois integraliza o salário do colaborador, conforme §1º do artigo 457 da CLT.
Via de regra, as comissões incidem sobre um percentual das vendas realizadas pelo colaborador ou por sua produtividade no mês apurado, devendo ser discriminada na folha de pagamento.
Comissão é salário! A não integralização do valor pago, com o consequente reflexo da parcela em todas as verbas trabalhistas e previdenciárias, resulta em alto risco de passivo trabalhista.
Por outro lado, a premiação no ambiente de trabalho trata-se de uma estratégia motivacional amplamente utilizada, que pode ser realizada visando reconhecer e recompensar o esforço, dedicação e resultados excepcionais dos colaboradores. Para além da motivação, o pagamento de prêmios proporciona o fortalecimento do engajamento e satisfação profissional.
O conceito de premiação contido no §4°, do artigo 457 da CLT dispõe que “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Pela própria letra de lei, entende-se que qualquer pagamento feito à título de premiação se vincula a um desempenho fora do comum, sendo um “plus” ao salário do colaborador que teve uma performance melhor do que a esperada.
Ainda que, porventura, se torne um pagamento habitual, o §2º do mesmo artigo 457 da CLT aduz que os valores pagos à título de prêmio não integram ao salário, não se incorporando ao contrato e, consequentemente, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
É importante, quando da implementação das premiações, que sejam apresentados critérios claros, objetivos e consistentes para a apuração do prêmio aos colaboradores. Por outras palavras, aconselha-se que seja estabelecido um regulamento de prêmios, com metas predefinidas.
Diante da complexidade das nuances legais envolvendo premiações e comissões no ambiente empresarial, é crucial contar com uma assessoria jurídica especializada para assegurar que as políticas de remuneração estejam em plena conformidade com a CLT.
Além disso, ao compreendermos a distinção entre premiação e comissão, podemos estruturar sistemas de remuneração que não apenas motivam os colaboradores, mas também mitigam riscos trabalhistas. Conte conosco para garantir a eficácia e legalidade em seus programas de incentivo, proporcionando segurança jurídica e contribuindo para o sucesso sustentável de sua empresa.
Por Dra. Clara Maria Santos, OAB/BA 74.302.
Atualizado em 21 de fevereiro de 2024.