Locação do estabelecimento comercial
Como já abordado neste blog, o estabelecimento comercial define-se pelo conjunto de bens patrimoniais, corpóreos e incorpóreos, devidamente organizados e capazes de viabilizar o exercício de uma atividade empresarial (art. 1.142 do Código Civil).
O empreendedor pode adquirir os bens necessários à sua operação através de capital próprio, desde que disponha de recursos suficientes para tanto. O ponto negativo da compra direta de produtos e equipamentos é a perda de capital de giro, essencial ao desenvolvimento das atividades.
Outra possibilidade é o financiamento dos bens, com pagamento de juros remuneratórios a instituições financeiras.
Nesse contexto, o contrato de arrendamento mercantil apresenta-se como um meio termo adequado, capaz de mobilizar o patrimônio empresarial, mantendo o capital de giro na operação e evitando o pagamento de juros, por vezes, abusivos.
Considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado com o intuito de transferir a posse direta de bens de propriedade do arrendador, para utilização por parte do arrendatário (art. 1º da Lei 6.099 de 1974). O arrendamento mercantil também é conhecido como leasing ou locação de coisas.
O principal diferencial deste contrato é que a locação dos bens estará acompanhada da opção de compra dos bens locados, a qual poderá ser exercida pelo arrendatário ao final do termo estipulado.
REQUISITOS
Inicialmente, esclarece-se que o arrendador deverá, necessariamente, ser uma pessoa jurídica, enquanto o arrendatário pode ser pessoa física ou jurídica (art. 1º da Lei 6.099 de 1974).
A essência do contrato de arrendamento mercantil está na disposição de cláusulas que regulam: prazo; valor da contraprestação; opção de compra; opção de renovação com substituição dos bens; preço para compra ou critério para sua fixação (art. 5º da Lei 6.099 de 1974).
Havendo possibilidade de renovação contratual ou compra dos bens arrendados, a faculdade caberá ao arrendatário.
No aspecto contábil, o arrendador deve escriturar todos os bens destinados ao arrendamento mercantil em conta especial do ativo imobilizado (art. 3º da Lei 6.099 de 1974).
O contrato de arredamento mercantil também deverá ser registrado na Junta Comercial do Estado sede da empresa arrendadora e publicado na imprensa oficial, para que possa produzir efeitos perante terceiros (art. 1.144 do Código Civil).
Importante dizer que o arrendamento mercantil não presume, de maneira automática, a sucessão empresarial. Esse fato proporciona maior segurança para o arrendatário, no tocante a eventuais dívidas do arrendador.
COMPOSIÇÃO DO PREÇO
Por certo, o arrendatário arca com uma contraprestação devida pela utilização dos bens. Essa parcela é comumente denominada de aluguel.
Para além disso, o arrendatário deve remunerar o arrendador pela opção de compra concedida. Esse acréscimo no pagamento é denominado de Valor Residual Garantido. O VRG pode ser adimplido de maneira antecipada, embutido nas parcelas do aluguel ou, ainda, ao final do contrato, no momento do exercício da opção de compra.
NÃO CONCORRÊNCIA
O arrendador não poderá fazer concorrência ao arrendatário, no mesmo segmento empresarial, durante o prazo de vigência do contrato (art. 1.147 do Código Civil).
A cláusula de não competição pode ser livremente negociada pelas partes, podendo ter delimitação territorial ou, até mesmo, ser excluída expressamente do contrato.
CONCLUSÃO
O contrato de arrendamento mercantil é uma ferramenta eficaz para montagem do estabelecimento comercial, evitando a descapitalização da empresa, bem como o pagamento de juros excessivos em operações de financiamento.
Se você é empresário e leu este artigo até aqui, entre em contato conosco. Teremos grande prazer em ajudar!
Atualizado em 18 de dezembro de 2023.