Cláusulas Essenciais
Tradicionalmente, contratos são acordos entre duas ou mais partes, visando estabelecer direitos e obrigações para os envolvidos.
Nessa linha, os contratos de trabalho se colocam enquanto documentos formais que definem os termos e condições respaldadas nas normas trabalhistas e eventuais regras internas das empresas, visando que tais termos sejam seguidos pelos trabalhadores e empregadores.
Previsto no artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a possibilidade de ser verbal ou escrito, os contratos vinculam as partes consensualmente, de forma que o empregado se compromete a prestar serviços contínuos ao empregador, mediante remuneração.
ASPECTOS GERAIS
Em primeiro lugar, é crucial entender que a CLT estabelece parâmetros para diversos aspectos contratuais que devem ser observados pelo empregador quando da elaboração do contrato de trabalho.
Dentre as cláusulas do contrato de trabalho, há aquelas que abordam elementos naturais, as quais se referem às condições e formas da prestação de serviço, como a função, jornada de trabalho e remuneração; e as de elementos acidentais, à exemplo do período do contrato (determinado ou indeterminado).
O contrato de trabalho se coloca como um instrumento que possibilita a flexibilidade na negociação contratual e as partes podem convencionar, mas não se limitando, para além dos elementos acima mencionados, sobre férias, benefícios e rescisão contratual, desde que respeitados os limites legais.
Estes pontos trazidos são importantes e não devem deixar de serem incluídas no instrumento contratual. No caso de omissões, será necessário observar o que dispõe a CLT.
MODALIDADES
Dentre as modalidades mais comuns do contrato de trabalho, têm-se os contratos por prazo indeterminado ou determinado e o contrato de experiência. Além desses, há o contrato de trabalho intermitente, categoria que vem sendo muito utilizada pós-Reforma Trabalhista de 2017 e o contrato de teletrabalho, difundido durante a pandemia de COVID-19.
Ressalta-se que a elaboração e assinatura do contrato de trabalho não dispensa a anotação na CTPS do empregado, seja ela física ou digital.
De fato, o que pode ser observado é que, desde que respeitados os limites legais, a correta aplicação desses dispositivos não apenas garante a segurança jurídica à empresa, evitando passivos trabalhistas, como também promove um clima organizacional mais saudável e uma relação de confiança com os colaboradores.
Em suma, a observância dos preceitos da CLT na elaboração e execução do contrato de trabalho não é apenas um requisito legal, mas um investimento estratégico para a empresa.
CONCLUSÃO
Assim, o contrato de trabalho é a pedra angular que estrutura a relação entre empregador e empregado, delineando os deveres, direitos e responsabilidades de ambas as partes.
Ao embasar-se nos preceitos da CLT, os empresários não apenas garantem a conformidade legal de suas práticas laborais, mas também promovem um ambiente de trabalho mais estável e produtivo.
Contratos bem elaborados são a base para relações de trabalho sólidas e vantajosas para todos os envolvidos.
Se você é empresário e leu este artigo até aqui, entre em contato conosco. Teremos grande prazer em ajudar!
Por Dra. Clara Maria Santos, OAB/BA 74.302.
Atualizado em 09 de janeiro de 2024.