CONTRATO SOCIAL: CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

Sociedades Empresárias de Responsabilidade Limitada

As sociedades empresárias são pessoas jurídicas que exercem atividade econômica organizada para a produção de bens ou prestação de serviços, possuem patrimônio próprio e buscam o lucro como a sua principal finalidade. Esse é o conceito do que popularmente chamamos de empresa.

As empresas adquirem “vida própria”, ou seja, passam a ser detentoras de direitos e obrigações, quando da inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, composto pelas Juntas Comerciais de cada Estado.

O ato constitutivo de uma sociedade empresarial denomina-se contrato social.

Contrato social é o documento escrito pelo qual os sócios se vinculam reciprocamente ao exercício da atividade econômica escolhida e regulam as condições básicas da empresa. A elaboração de um contrato social consistente é a base para o início de uma boa governança corporativa. 

O contrato social deverá ser arquivado na Junta Comercial do local da sua sede, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua assinatura, para que a sociedade possa adquirir personalidade jurídica própria.

Uma boa analogia para facilitar o entendimento é que o contrato social equivale à “certidão de nascimento” da empresa e, ao mesmo tempo, à “certidão de casamento” dos sócios.

Dito isso, importa saber, agora, quais são as cláusulas que, obrigatoriamente, devem constar do contrato social.

Em resumo, o ato constitutivo deve mencionar a qualificação dos sócios, com as suas respectivas participações, além do nome, sede, prazo, capital social, objeto e forma de administração da empresa.

Veremos, a seguir, todos esses itens de maneira detalhada.

I – QUALIFICAÇÃO DOS SÓCIOS

Os sócios devem estar devidamente qualificados no ato constitutivo de uma empresa. Se pessoas naturais, o contrato social mencionará o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios. Caso sejam pessoas jurídicas, as informações necessárias são firma ou denominação, nacionalidade e sede empresarial.

II – NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial é o nome jurídico da empresa, através do qual a sociedade atua e assume obrigações perante terceiros. O nome empresarial pode ser representado sob duas modalidades: firma e denominação.

A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, integrada pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, ou seja, sua atividade econômica, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. A palavra “limitada” ou a sua abreviatura também deve ser inserida ao final.

Aconselha-se que o nome empresarial de uma sociedade seja constituído sob a modalidade de denominação. Isso se dá porque no caso da firma, se o sócio que lhe dá o nome falece, é excluído ou se retira da sociedade, a forma social não poderá ser conservada, devendo ser modificada para adequar-se aos nomes dos sócios remanescentes.

III – OBJETO SOCIAL

O objeto social é a atividade econômica que será exercida pela empresa. É um dos elementos mais sensíveis do ato constitutivo, pois delimita o âmbito de atuação da sociedade. Não se admitirá o exercício de atividades não compreendidas no objeto social.

A alteração posterior do objeto social dependerá da aprovação de votos correspondentes a mais da metade do capital social, e os sócios que discordarem da mudança têm direito de retirada da sociedade.

Um ponto que merece atenção é o fato de que uma empresa pode ter diversos objetos sociais, não sendo, contudo, obrigada a exercer todas as atividades econômicas previstas.

Sendo assim, torna-se interessante prever um objeto social mais amplo no ato constitutivo, com o intuito de evitar a burocracia e os custos de futuras alterações do contrato social.

IV – SEDE EMPRESARIAL

Em regra, a sede empresarial é o local onde funciona a diretoria e a administração da empresa. No entanto, nada impede que local diverso seja eleito como sede no contrato social.

  A sede empresarial não se confunde com estabelecimento, domicílio ou foro.

Estabelecimentos são as unidades operacionais da empresa, as quais funcionam como instrumentos de atuação. Uma sociedade pode ter vários estabelecimentos e cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

Já o foro é a base territorial de competência de um determinado Juízo e também não precisa coincidir com a sede empresarial. Os sócios são livres para escolher o local onde os processos judiciais que envolvam as relações societárias irão tramitar.

V – PRAZO

A sociedade poderá ser constituída para desenvolver suas atividades por prazo determinado ou indeterminado.

Se a duração for por prazo determinado, ao final do termo estipulado, a sociedade deverá ser dissolvida e entrar em liquidação para posterior extinção. Caso, após o vencimento, a sociedade não entre em liquidação e não haja oposição de sócio, o prazo será prorrogado por tempo indeterminado. 

VI – CAPITAL SOCIAL

O capital social é entendido como o investimento mínimo de uma sociedade. São os bens de qualquer espécie, suscetíveis de avaliação pecuniária e expressos em moeda corrente, necessários ao início das atividades da empresa.

Os sócios comprometem-se a integralizar o capital social mediante a sua subscrição no contrato social. Nas sociedades empresárias de responsabilidade limitada fica proibida a contribuição que consista em prestação de serviços.

Todos os sócios são solidariamente responsáveis pelo capital social prometido (subscrito) e não transferido (integralizado) para a sociedade.

A não integralização do capital social poderá resultar na exclusão extrajudicial do chamado sócio remisso. 

Nesse contexto, o capital social tem a múltipla utilidade de assegurar o investimento inicial da empresa, limitar a responsabilidade dos sócios e, acima de tudo, servir como garantia para credores que irão negociar com a sociedade.

Importante dizer que capital social não se confunde com patrimônio.

O capital social é uma cifra contábil e não se modifica no dia a dia da empresa, enquanto o patrimônio é, em verdade, o resultado das operações cotidianas realizadas pela sociedade. O patrimônio tende a crescer gradativamente, à medida em que o resultado das operações é positivo, proporcionando lucros aos sócios.   

Os sócios são proibidos de distribuir lucros no momento em que o patrimônio, eventualmente, se tornar menor do que o capital social.  

VII – QUOTAS SOCIETÁRIAS

O capital social é subdividido em quotas, que também devem ser representadas em moeda corrente. As quotas são a fração indivisível do capital social, sendo devidas aos sócios de maneira proporcional à subscrição/integralização.

É a propriedade das quotas societárias que confere aos sócios os poderes de deliberar, votar e receber percentual na distribuição dos lucros.

VIII – ADMINISTRAÇÃO

A administração social engloba os atos gerais de gestão e a representação da empresa perante terceiros. A administração deve ser exercida por uma ou mais pessoas, sócias ou não, nomeadas no contrato social ou em ato separado.  

Não havendo disposição em contrário, a administração caberá igualitariamente a todos os sócios.

Os sócios poderão praticar todos os atos necessários à administração da empresa, agindo, inclusive, separadamente, com exceção da oneração ou venda de bens imóveis, ato que dependerá da aprovação da maioria dos sócios.  

Já a designação de administrador não sócio deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital social não estiver integralizado, ou por titulares de quotas que representem mais da metade do capital social, após a integralização.

Ao término de cada exercício social, os administradores devem elaborar inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico da empresa.

Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, caso ajam com culpa no desempenho de suas funções.

O ideal é sempre descrever as atribuições e os poderes de cada sócio na administração da sociedade. Importante, ainda, estabelecer prazo para os mandatos dos administradores e limitar a atuação em separado, principalmente para os atos que oneram financeiramente a empresa.

IX – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Via de regra, os sócios participam dos lucros apurados na empresa na proporção das suas respectivas quotas societárias.

É possível estabelecer distribuição desproporcional dos lucros, aconselhando-se que seja feita de maneira justificada. Será nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros da empresa.   

CONCLUSÃO

O contrato social, normalmente, é o primeiro contrato importante assinado pelos sócios. As cláusulas essenciais são apenas algumas previsões que podem constar desse instrumento.

Se você é empresário e leu este artigo até aqui, entre em contato conosco. Teremos grande prazer em ajudar!

 

Atualizado em 03 de novembro de 2023.

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