Direitos do ex-cônjuge
Um questionamento que quase nunca é feito por empreendedores é: o que acontece com a minha empresa caso eu me separe?
Por óbvio, ninguém ingressa num casamento pensando na possibilidade do divórcio, contudo, uma eventual separação pode acabar afetando a continuidade do empreendimento. Essa preocupação é potencializada diante da existência de outros sócios.
Isso se dá pelo fato de que, a depender de algumas variáveis, o divórcio de um sócio pode resultar na descapitalização da empresa, prejudicando operações em andamento. Pior ainda, é possível que ocorra a entrada do ex-cônjuge no quadro societário.
Já imaginou virar sócio de sua ex-mulher ou ex-marido? E que tal virar sócio da ex-mulher ou ex-marido do seu sócio? Talvez não seja uma boa ideia.
Sendo assim, nada melhor do que adotar condutas preventivas, com o intuito proteger a atividade empresarial.
REGIME DE BENS
O primeiro ponto que deve ser analisado pelo empresário é o regime de bens que regulamenta o seu casamento e o casamento dos seus sócios. Entende-se por regime de bens o conjunto de normas escolhido pelos cônjuges para ditar as regras patrimoniais do casamento.
O regramento padrão e mais utilizado é o da comunhão parcial de bens, o qual também se aplica à união estável. Esse regime determina que os bens adquiridos individualmente pelos cônjuges, antes do casamento, permanecem como bens particulares. Já o patrimônio adquirido na constância do casamento será considerado comum ao casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Como é sabido, a quota societária faz parte do patrimônio pessoal do sócio e, na hipótese da empresa ter sido constituída em data posterior ao casamento, o cônjuge do sócio é dono da metade da sua participação societária.
O que importa registrar aqui é que o regime de bens dos sócios pode ser objeto de regulamentação pelo contrato social. Por outras palavras, é possível exigir regramento patrimonial diverso da comunhão parcial de bens, mediante previsão contratual expressa.
À título de exemplo, os sócios podem convencionar que, para manter a titularidade das quotas societárias, deverão se casar no regime de separação total de bens.
De fato, a referida previsão representa uma alta ingerência da empresa na vida privada dos sócios, no entanto, também concede maior segurança ao empreendimento como um todo.
PROIBIÇÃO DE ENTRADA DO EX-CÔNJUGE NO QUADRO SOCIETÁRIO
A própria legislação determina que, salvo disposição contratual em contrário, o ex-cônjuge do sócio não poderá ingressar no quadro societário da empresa.
Caberá, a princípio, a avaliação da quota-parte devida, com posterior liquidação e pagamento do valor apurado, tomando como base a situação patrimonial da sociedade no momento do divórcio.
O ex-cônjuge terá direito a distribuição periódica dos lucros auferidos pela empresa, até que seja finalizado o procedimento de avaliação, liquidação e pagamento da sua participação societária.
Aconselha-se que a proibição de entrada do ex-cônjuge na sociedade seja mantida e reforçada no contrato social, adicionando, ainda, regulamentação específica para o procedimento de avaliação das quotas e pagamento do valor devido ao ex-cônjuge.
AVALIAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS SOCIETÁRIAS
Assim como ninguém formaliza um casamento pensando no divórcio, nenhuma empresa está preparada para uma dissolução parcial não planejada. Por certo, a separação conjugal de um sócio, com a consequente liquidação do valor devido ao ex-cônjuge, pode ser extremamente prejudicial à continuidade do empreendimento.
Imagine que a sociedade pode estar investindo na sua operação e, sem qualquer aviso prévio, precisa se descapitalizar, em decorrência de um divórcio. A depender da quantia despendida e da liquidez da empresa, esse ato pode ser capaz de inviabilizar o empreendimento por completo.
A primeira precaução dos sócios deve ser o critério de avaliação das quotas societárias. É prudente que seja mantido o critério de apuração pelo valor patrimonial, considerando os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, além do passivo registrado.
Outro ponto de ajuste é a forma de pagamento. A lei estabelece que o ex-cônjuge deve ser pago em parcela única, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, mas os sócios podem, por livre e espontânea vontade, majorar o número de parcelas, prevendo, por exemplo, pagamento em 06 (seis) meses.
Essas e outras estratégicas jurídicas devem ser implementadas, com a finalidade precípua de conceder maior proteção empresarial.
CONCLUSÃO
Dentre tantas preocupações que cercam a atividade empresarial, os empreendedores não podem esquecer das consequências dos atos da vida privada. O divórcio de um sócio gera repercussões na empresa e eventuais prejuízos devem ser evitados ou, pelo menos, mitigados.
Se você é empresário e leu este artigo até aqui, entre em contato conosco. Teremos grande prazer em ajudar!
Atualizado em 20 de novembro de 2023.