REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A materialização do emprego

No contexto empresarial, compreender os requisitos do vínculo de emprego é essencial para a gestão eficaz de recursos humanos e a prevenção de litígios trabalhistas.

Muito se fala sobre a caracterização do vínculo empregatício, mas é comum observar uma confusão sobre o que se trata cada um deles. Além disso, deve-se entender que nem todo trabalho caracteriza um emprego, mas todo emprego é um trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece critérios claros que delineiam a relação de emprego, garantindo segurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados. É previsto no artigo 3º: “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Neste artigo, exploraremos os requisitos do vínculo empregatício sob a perspectiva da CLT, proporcionando uma visão para a condução responsável de suas relações trabalhistas.

I – PESSOALIDADE

O primeiro requisito, a pessoalidade, ressalta a necessidade de os empregadores considerarem a individualidade do trabalho prestado por seus colaboradores, que devem ser pessoas físicas. Isso significa que o trabalhador deve prestar seus serviços de forma direta, sendo vedada a substituição por terceiros sem a devida autorização do empregador.

Essa característica ressalta a natureza intuitu personae do contrato de trabalho, vinculando as habilidades e características pessoais do empregado à relação laboral. É o que chamamos de infungibilidade na prestação de serviços do empregado

II – NÃO EVENTUALIDADE

Outro requisito crucial é a não eventualidade, que se refere à continuidade e regularidade na prestação dos serviços. A CLT reconhece a natureza contínua do emprego, incentivando a estabilidade nas relações trabalhistas.

Diferentemente de trabalhos eventuais ou esporádicos, a relação empregatícia pressupõe uma continuidade na execução das atividades, estabelecendo uma vinculação temporal entre empregador e empregado.

III – SUBORDINAÇÃO

A subordinação, por sua vez, destaca a importância de estabelecer diretrizes claras, evitando interpretações ambíguas que possam comprometer a autonomia do colaborador. Ou seja, trata-se da hierarquia na relação laboral, colocando o empregado sujeito às ordens e diretrizes do empregador, determinando a forma como o trabalho deve ser executado.

IV – ONEROSIDADE

Já a onerosidade é uma característica intrínseca ao contrato de trabalho, na medida em que o empregado recebe uma contraprestação pelos serviços prestados. Assim, trata-se da contraprestação financeira. O salário, por sua vez, representa não apenas a remuneração do trabalho, mas engloba também benefícios e gratificações concedidos pelo empregador, devendo estar em conformidade com as disposições legais.

V – E A ALTERIDADE?

Em que pese não estar presente no artigo 3º da CLT e não ser considerada um requisito, a alteridade trata-se de uma característica das relações empregatícias. Prevista no artigo 2º da CLT, significa que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado.

Desta forma, o empregador, como detentor do controle e dos benefícios econômicos do negócio, deve assumir os riscos inerentes à atividade empresarial. Isso inclui, por exemplo, as flutuações do mercado, variações na demanda pelos produtos ou serviços oferecidos e eventuais dificuldades financeiras.

CONCLUSÃO

É preciso estar atento às características das relações de emprego, para garantir o devido atendimento da legislação.

Ressalte-se, ainda, que os elementos da relação de emprego caracterizam o vínculo independentemente do local da prestação de serviços – isto é, caso presentes os requisitos detalhados neste artigo, os serviços realizados no domicílio do empregado e/ou à distância também podem ser qualificados enquanto relações de emprego.

Em suma, a compreensão detalhada desses requisitos é essencial para empregadores, minimizando riscos e promovendo relações laborais sustentáveis. A observância rigorosa desses requisitos contribui para o sucesso a longo prazo das empresas.

Se você é empresário e leu este artigo até aqui, entre em contato conosco. Teremos grande prazer em ajudar!

Por Dra. Clara Maria Santos, OAB/BA 74.302.

Atualizado em 22 de janeiro de 2024.

Gostou deste conteúdo? Compartilhe!

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn