TRESPASSE

Compra e venda do estabelecimento comercial

Entende-se por estabelecimento comercial o conjunto de bens patrimoniais, corpóreos e incorpóreos, devidamente organizados e capazes de viabilizar o exercício de uma atividade empresarial (art. 1.142 do Código Civil).

O estabelecimento comercial não é representado pela listagem individualizada dos bens da empresa, mas sim pelo seu aviamento, ou seja, pela disposição ordenada da totalidade do patrimônio, tornando-o apto a gerar lucros.

Por certo, o aviamento proporciona um sobrevalor ao acervo de bens, em decorrência da racionalidade da organização.     

A unidade do estabelecimento comercial é perfeitamente disponível, podendo ser negociada em operações de compra e venda, desde que haja o cumprimento de todos os requisitos legais (art. 1.143 do Código Civil).

O contrato de compra e venda do estabelecimento comercial denomina-se trespasse e é extremamente relevante em operações empresariais.

REQUISITOS

Importante deixar claro que, diferentemente do contrato de cessão de quotas societárias, quem vende o estabelecimento comercial é a sociedade, e não os sócios. O CNPJ da empresa permanece ativo. Nesse sentido, o contrato de trespasse não pode ser capaz de prejudicar os credores da empresa alienante, frustrando eventuais garantias.

Sendo assim, caso o alienante não mantenha no seu patrimônio bens que sejam suficientes para solver o seu passivo, a eficácia do trespasse ficará condicionada ao pagamento das dívidas ou ao consentimento de todos os credores (art. 1.145 do Código Civil).

Em busca do consentimento supracitado, o alienante deverá notificar os credores para se manifestarem acerca da venda do estabelecimento comercial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de resposta será entendida como consentimento tácito (art. 1.145 do Código Civil).

Ultrapassado esse primeiro ponto, o contrato de trespasse deverá ser registrado na Junta Comercial do Estado sede da empresa alienante e publicado na imprensa oficial, para que possa produzir efeitos perante terceiros (art. 1.144 do Código Civil).  

RESPONSABILIDADES

A consequência jurídica da venda do estabelecimento comercial é a sucessão empresarial. Em resumo, o adquirente será responsável pelo pagamento de todos os débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados (art. 1.146 do Código Civil).

O adquirente poderá, ainda, ser responsabilizado por dívidas trabalhistas (art. 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho) e fiscais (art. 133 do Código Tributário Nacional) já existentes, mesmo que não contabilizadas pelo alienante.

Noutro giro, o vendedor do estabelecimento comercial também permanece solidariamente responsável pelos débitos anteriores à época da transferência, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 1.146 do Código Civil).

O prazo de responsabilidade do alienante, para os débitos vencidos, inicia a partir da publicação do contrato de trespasse na Junta Comercial, e, para as dívidas vincendas, da data do vencimento (art. 1.146 do Código Civil).

Por fim, salvo disposição contratual em contrário, o adquirente do estabelecimento comercial substituirá o alienante em todos os seus contratos comerciais, se não tiverem caráter pessoal (art. 1.148 do Código Civil).

NÃO CONCORRÊNCIA

O alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente, no mesmo segmento empresarial, durante os 05 (cinco) anos subsequentes à transferência do estabelecimento comercial (art. 1.147 do Código Civil).

Além do prazo, aconselha-se que as partes atentem para a base territorial abrangida pela não concorrência.

A cláusula de não competição pode ser livremente negociada, podendo, inclusive, ser excluída expressamente do contrato.        

CONCLUSÃO

O contrato de trespasse é a ferramenta adequada para operacionalizar a compra e venda de um estabelecimento comercial. A orientação é para que seja realizada auditoria multidisciplinar preparatória, com listagem e avaliação de todo o patrimônio alienado. O atendimento dos requisitos legais e a elaboração de um contrato consistente são indispensáveis.

Se você é empresário e leu este artigo até aqui, entre em contato conosco. Teremos grande prazer em ajudar!

Atualizado em 11 de dezembro de 2023.

Gostou deste conteúdo? Compartilhe!

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn